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Foto do escritorGeorges Humbert

Lei de Acesso à Informação: transparência das contas públicas

Ultimamente, salpicam notícias sobre contratos públicos sigilosos, contas não apresentadas, gastos em cartões corporativos que se tornam inacessíveis e, em paralelo, notas comemorativas a uma tal de Lei de Acesso à Informação. Tudo isso é inconstitucional.


Constituição Federal

Explica-se. O art. 37 da Constituição Federal, norma maior brasileira, impõe que todos os atos da administração pública são, por excelência, públicos.


Demais disso, o art. 5º dessa mesma base normativa, que assegura os direitos e garantias fundamentais, mimos, mais comezinhos de todos indivíduos neste país, determina que é assegurado a todos o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, garantindo-se a todos, para tanto, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.


Isto quer dizer que tudo que é do poder público, que se relaciona à administração pública, seus sujeitos e atos, é, por princípio, por essência, por base da democracia e do Estado de Direito, marcado pela publicidade ampla e quase que irrestrita.


Lei de Acesso à Informação

A Lei de Acesso à Informação (LAI), instituída no Brasil pela Lei nº 12.527/2011, regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas para promover a transparência na gestão pública, permitindo que cidadãos obtenham dados de órgãos e entidades públicas da administração direta e indireta, nos níveis federal, estadual e municipal.


Na definição do mais notório jurista e político baiano, severo defensor da democracia, o Águia de Haia Rui Barbosa, ao homem e ao exercente do poder público, num regime democrático, não são admitidas sonegação ou reserva em matérias de seu interesse, ressaltando que como funcionário deve lealdade ao cargo e como cidadão deve lealdade ao país. Isto porque, nas suas palavras:


"O poder não é um antro, é um tablado. A autoridade não é uma capa, mas um farol. A política não é uma maçonaria, e sim uma liça."

Queiram, ou não queiram, os que se consagraram à vida pública, até à sua vida particular deram paredes de vidro.


Agrade, ou não agrade, as constituições que abraçaram o governo da Nação pela Nação têm por suprema esta norma: para a Nação não há segredos; na sua administração não se toleram escaninhos; no procedimento dos seus servidores não cabe mistério; e toda encoberta, sonegação ou reserva, em matéria de seus interesses, importa, nos homens públicos, traição ou deslealdade aos mais altos deveres do funcionário para com o cargo, do cidadão para com o país.


Portanto, não há justificativa para contrato de empréstimo de bancos públicos serem sigilosos e nem todos os gastos de cartão corporativo podem ser objeto de sigilo.



Nem mesmo é necessária ou adequada leis e regras infraconstitucionais para acesso a informação, porque a regra que advém da Constituição é uma só, clara e sem mais delongas: tudo dever ser informado e publicado pela administração pública.


Publicidade dos atos do Poder Público não é retórica e nem pleonasmo. Muito menos uma faculdade ou opção. É dever de quem exerce função pública e direito fundamental de todos os cidadãos brasileiros. O descumprimento é crime, improbidade administrativa e atentado ao estado democrático de direito.

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