A questão dos terrenos insulares e a exclusão de pertencimento ao Patrimônio Público da União, referida no inciso IV do caput do art. 20 da Constituição Federal, ganhou novos contornos e polêmicas, a partir da Lei nº 14.011, de 2020.
Segundo sua própria ementa, tal norma veio para fins de aprimorar os procedimentos de gestão e alienação dos imóveis da União.
Para tanto, alterou as Leis 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 9.636, de 15 de maio de 1998, 13.240, de 30 de dezembro de 2015, 13.259, de 16 de março de 2016, e 10.204, de 22 de fevereiro de 2001, e o Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 198, bem como revogou dispositivos das Leis n os 9.702, de 17 de novembro de 1998, 11.481, de 31 de maio de 2007, e 13.874, de 20 de setembro de 2019.
Desta forma, há um novo regime jurídico, que merece atenção, em especial quanto à incidência do art. 6° da nova lei citada.
Do novo regime jurídico do art. 6° da lei 14.011/20
Segundo o art. 6° da Lei nº 14.011, de 2020:
“o detentor de terreno insular alcançado pela exclusão referida no inciso IV do caput do art. 20 da Constituição Federal, finalizada a demarcação do terreno de marinha, deverá requerer a atualização cadastral à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, com apresentação da documentação comprobatória exigida por essa Secretaria, que promoverá a separação do terreno de marinha e acrescido do alodial.”
A primeira observação que se extraí da norma é que a mesma disciplina um dispositivo específico da Constituição, isto é, o art. 20,l IV e a exceção do que é área da União e não é, para fins constitucionais. Uma segunda questão digna de nota é que a incidência, em concreto, da regra do art. 6º da Lei nº 14.011, de 2020 é de observância obrigatória por parte de todos, não havendo dúvidas quanto à sua aplicabilidade.
Não se trata, portanto, de um ato discricionário da Secretaria de Patrimônio da União.
Separação entre terrenos de marinha e alodiais
Presentes os requisitos constitucionais e legais, deve a mesma aplicar a separação entre terreno de marinha, acrescido e alodial, mesmo em áreas insulares, fazendo a transmissão do domínio para quem tiver o direito líquido e certo, demonstrável de plano, via documentos, ou mediante um devido processo legal administrativo, caso sejam necessárias demais provas, tratando-se de ato vinculado, do dever-poder de reconhecimento de eventual propriedade de “terceiros”, de que trata o art. 26, II da Constituição, pois que preenchidos os requisitos de fato, direito e prova documental.
Para tanto, conforme orientação da advocacia geral da União, de rigor que o documento comprobatório de toda a cadeia dominial exista, seja juridicamente válido e, no conteúdo, deixar expresso a efetiva COMPROVAÇÃO de que o terreno insular interior legitimamente pertence aparticular ou a outro ente da federação, sendo certo que, se assim restar demonstrado, decorre o direito a este e o dever-poder da administração pública de separação de terreno de marinha e acrescido de terreno interior, quando confirmada a dominialidade privada, inclusive quanto terreno nacional interior localizado em ilha costeira não sede de Município.
Frise-se que o novo regime jurídico na matéria manteve, ainda, a necessidade d demonstração do cumprimento de todas as condições impostas pela Lei das Terras (Lei n. 501, de 1850, sendo, desta forma, forçosa e acertada a aplicação do entendimento firmado no REsp n. 389.372-SC.
Em síntese, deverá o interessado requerer a SPU verificar se há a efetiva comprovação do cumprimento das condições impostas pela Lei n. 601, de 1850, arts. 7, 8 e 11, pois que é "imprescindível a comprovação da cadeia dominial que o precedeu, onde deverá identificar minunciosamente ter havido regular transferência do domínio do imóvel, cuja constituição tenha se dado por parte de terreno próprio (particular) e uma faixa de terreno de Marinha (União), literalmente conferidos pelo setor competente, para só assim, poder considerá-la apta a afastar a propriedade da União daqueles (terreno próprio), passando a considerar a área nacional interior da Fazenda Proteção e Socorro como área própria (particular)", conforme recomendação do Parecer n. 00956/2022 e pelo PARECER n. 00435/2021, ambos da lavra da Advocacia Geral da União.
Leia também: Definição de área urbana e rural no âmbito da SPU.
Diante de todo exposto, dos documentos colacionados, aos deveres aos princípios da legalidade, vinculação à lei, segurança jurídica, bem como de precedentes administrativos e judiciais, favoráveis ao reconhecimento da dominialidade privada em terreno localizado em interior de ilha quando cumprida a exigência de legitimidade, validade e eficácia do título apresentado, requerida a atualização cadastral à SPU, esta promoverá a separação do terreno de marinha e acrescido do alodial, reconhecendo a dominialidade do terceiro interessado de terreno interior localizado em ilha costeira não sede de Município, cumpridas nos autos disposições constantes da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, regulamentada pelo Decreto nº 1.318, de 30 de janeiro de 1854”.
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