É preciso sempre reforçar e incutir a cultura de que o cidadão é cliente e patrão da Administração Pública, não o contrário.
Daí porque a Constituição determina que sejam prestados Serviços Públicos, não favores, ao cidadão, bem como não existem autoridades, em rigor, mas Servidores. Tal situação democrática e constitucional avança, ao ponto de agora serem recorrentes a condenação do Poder Público e de Servidores Públicos a indenizar o cidadão, pelos danos morais e materiais, que causarem pela demora, pela ineficiência.
Previsto como princípio pelo art. 37 da Constituição Federal, a eficiência surgiu normativamente após a Emenda Constitucional 19/1998, mas para alguns, sequer seria novidade ou mesmo norma jurídica, pois que seria uma redundância, uma obviedade, considerando-se que significa o dever de boa administração, o qual, por sua vez, faria parte da natureza da própria noção de interesse público e de estado.
Para outros, o princípio da eficiência trouxe uma novidade ao regime jurídico de direito administrativo: não basta ao poder público agir conforme a lei, sua atuação tem que produzir efeitos, ter bons resultados, isto é, tem que ter eficácia. Há aqueles também aqueles que lecionam que a eficiência da administração significa o dever de prestabilidade, presteza e economicidade: ser útil ao cidadão, célere e com um ótimo aproveitamento dos recursos, do erário disponível.
Dúvidas não há que, por este princípio, é dever da administração pública planejar as políticas públicas, mediante previsão, precaução e estudos, bem como promover o controle interno e se submeter ao externo das suas ações. Por isso, não se admite mais o poder público que age aleatoriamente, intempestivamente, que não monitora, avalia e corrige suas condutas, visando o melhor serviço ao público, ao cidadão.
Além disso, a demora ou a ineficiência pública violam o art. 5 da Constituição, que consubstanciam direitos individuais fundamentais do cidadão, notadamente segurança, propriedade, vida, devido processo legal e razoável duração do processo.
A democracia e o estado de direito vigente não permitem mais o senso comum e ditado popular do “tal jogo de empurra”, o “volte amanhã”, “cadê a cópia autenticada”. Certamente que não é isso que essa democrática e constitucionalista gestão quer praticar. É dever a inovação e modernização nestes formulários padrão, na sua aplicação e interpretação da lei para prestar serviços públicos. A regularização fundiária é direito fundamental do cidadão e dever do estado, pena de ilegalidade e improbidade.
Além disso, pela Constituição e normas derivadas, no processo administrativo s no licenciador e no autorizativo, deve ocorrer a especialidade de tratamento, de acordo com os impactos já conhecidos, assim como a impossibilidade de criação de etapas, exigências, gargalos, burocracias, condicionantes e outros atos estatais impertinentes ou sem fundamento e motivação técnica, como pretende a presente ação e, desacertadamente, acatou a decisão ora recorrida, que em vez de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como determina a norma maior, acaba por potencializar o risco de danos e impactos, na exata medida que leva uma série de atividades já conhecidas e controladas a ilegalidade, insegurança jurídica, com risco de desemprego, perdas econômicas e de qualidade ambiental.
Tanto é que, nos termos claros da LEI Nº 13.874/2019, interpretam-se em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas.
O disposto nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei constitui norma geral de direito econômico, conforme o disposto no inciso I do caput e nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 24 da Constituição Federal, e será observado para todos os atos públicos de liberação da atividade econômica.
Trata-se da Declaração dos Direitos de Liberdade Econômica, destacar que a nova lei implica em processos mais ágeis, dinâmicos, céleres e eficientes, o jurista baiano aponta os princípios da confiança e da presunção de boa-fé do empreendedor.
De uma detida análise da nova lei, verifica-se, destas e outras regulamentações, que se trata de norma que em nenhuma medida reduz a proteção ao meio ambiente, mas vai ao encontro dos direitos fundamentais de liberdade, segurança e aos princípios da ordem econômica, da administração pública, notadamente o da eficiência, como também aos da tutela do meio ambiente, especialmente no que tange a promoção da sustentabilidade, valor jurídico que somente alcança a sua máxima potência quando o desenvolvimento econômico, o progresso social e a preservação dos ecossistemas caminham de mãos dadas, como é o que se pretende com a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica, que veio tarde, mas em boa hora.
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Ponto relevante é que a nova Lei dos Direitos de Liberdade Econômica inverte uma lógica até então dominante, da interpretação e aplicação da norma e das restrições em favor da administração pública. Isto porque, a partir de agora, passa a vigorar a presunção de boa-fé em favor do empreendedor, cujos atos, agora, tal qual ao do próprio Poder Público, gozarão de presunção de legitimidade e de veracidade, cabendo ao servidor público que duvidar de sua higidez e validade provar o que alega.
Some-se a isso, o fato de que o particular passa a ser considerado a parte vulnerável da relação, o que implica que as questões complexas, onerosas e os embaraços criados pela própria fiscalização ambiental precisam ser relativizados, arcados e corrigidos pela própria administração, salvo prova de que o empreendedor não é hipossuficiente no caso concreto, tudo nos termos do art. 2º da Lei nº 13.874/2019.
Fica claro no art. 3º, IV e XI, da Lei nº 13.874/2019, que há o direito do cidadão de:
“receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento”, além de “não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico”.
Os atos públicos, por exemplo, os de liberação, inscrição, a permissão, o cadastro, ou qualquer um ato exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica e exercício do direito fundamental à propriedade, tem que seguir um rito, não pode ter mais de uma notificação para completar documentos e dados, bem como deve durar até seis meses, salvo justificativa motivada em despacho específico.
Por isso, é garantia fundamental dado cidadão de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta referida lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, não podendo ser exigida pela administração pública direta ou indireta certidão, estudos, documentos, sem previsão expressa em lei ou que gerem uma situação de limbo, em que não se consegue avançar em um órgão ou no outro, com a eternização do serviço público solicitado.
Esta obrigação, dever do servidor e da administração pública, também se fundamenta na razoabilidade, a proporcionalidade, a lógica, a realidade dos fatos e o sistema jurídico brasileiro – e mesmo mundial.
Portanto, não é favor, benesse, ou jeitinho, mas sim dever do servidor e do estado, por exemplo, não exacerbar, não fazer exigências e faseamentos procedimentais desnecessários, nem mesmo por portarias e instruções normativas que criam mais gargalos e dificuldades do que a lei. Tudo deve ser feito de modo moderno, eletrônico, podendo ser levado à efeito pela via do procedimento simplificado, até mesmo em fase única e célere.
Importa explorar tecnologia e a inteligência artificial, o tratamento isonômico, ou seja, de modo menos burocrático e mais eficaz, sem questiúnculas cartoriais do tempo do império e do livro de tombo, os quais engessama administração, os empreendedores, a sociedade e coloca todos em risco, em insegurança jurídica e regulatória, favorecendo os que agem a margem da lei ou os que abusam ou se omitem no exercício do poder-dever.
Ademais, importante registrar que é inegável os inúmeros benefícios que a eficiência, celeridade, redução de documentos, formulários, cadastros, a utilização de controles eletrônicos e da inteligência artificial traz ao Poder Público e aos cidadãos, promovendo sustentabilidade, economicidade, segurança jurídica, avanços sociais e desenvolvimento, com equilíbrio ambiental. Isto incrementará:
(i) agilidade do processo licenciatório;
(ii) a interlocução entre os órgãos públicos vinculados ao processo;
(iii) a fase pós-licença;
(iv) o monitoramento das suas condicionantes, sem contar a maior transparência e facilidade ao acesso às informações pelo empreendedor, Poder Público e sociedade. Controles eletrônicos prévios e a utilização de uma plataforma única de licenciamento, cadastros e dados em todo o território, são indispensáveis.
Com efeito, diversos países do mundo vêm adotando medidas de simplificação, com destaque no âmbito do direito administrativo e ambiental, de forma a facilitar a vida do cidadão e das empresas e as suas relações com a Administração Pública. É uma tendência mundial e tem como base pesquisas com inúmeras referências nacionais e internacionais sobre o tema.
Com a simplificação, é possível ter maior efetividade e controle, inclusive para igualdade entre cidadãos, em detrimento da até então dominante lógica paternalista e a intervenção pública, com suas burocracias e idiossincrasias inúteis, como, no ditado popular “criar dificuldade para vender facilidade.”
A Europa, uma das regiões do mundo mais rigorosas na questão de proteção ambiental, passou por um processo de simplificação, por meio do Institute EuropeanEnvironmental Policy. Os princípios são foco nos resultados, obrigações proporcionais aos problemas e maximização dos ganhos, sendo certo que, há mais de dez anos Portugal busca o que denominam de “licenciamento zero”.
Com estes fundamentos, os servidores, pessoalmente, e o Poder Público tem que indenizar, por danos morais e materiais, por negligencia, vai e vem, excesso ou repetidas exigências, pela inércia da administração ou a excessiva demora administrativa. Recentemente, em agosto deste ano, o Tribunal Regional Federal, em caso concreto, condenou servidores – diretamente ou em regresso, o INCRA e a União a pagar R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) de danos morais e materiais, sem prejuízo, se fosse o caso, dos lucros cessantes, pela mora em demarcação, regularização e cadastro fundiário - Processo 1000289-79.2019.4.01.3816, julgamento em 05/08/2024. Que sirva de exemplo, positivo, para cumprir os principais fundamentos da República Federativa do Brasil: justiça social, desenvolvimento sustentável, solução pacífica dos conflitos, erradicação da pobreza, liberdade e dignidade.
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