Geralmente, passa desapercebido que crédito de advogados são, equivocadamente, lançados como quirografário.
Todavia, o contrato de honorários constitui título executivo extrajudicial e resguarda créditos de natureza alimentar e privilegiada, conforme dispõe os arts. 85, parágrafo 14º, do CPC e 24 do Estatuto da OAB (Lei n. 8906/94) e a Súmula Vinculante n. 85 do STF, sendo este o meio pelo qual este advogado presta e recebe pelos serviços prestados e garante seu sustento e manutenção.
Assim, de rigor o regular recebimento e processamento de créditos decorrentes de honorários advocatícios na condição preferencial alimentar, determinando seu pagamento na ordem prioritária, seja o mesmo de sucumbência ou contratual.
Veja-se que, na espécie, o STJ admite a inserção de créditos de honorários advocatícios na condição de alimentar e preferencial até mesmo depois de iniciada a RJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO (AgInt no AREsp 1381009/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 24/05/2019) Desta forma, é dever ser dispensado aos advogados um tratamento isonômico a verbas que ostentam a mesma afinidade ontológica, sendo possível o pedido de retificação da habilitação de crédito dos honorários advocatícios, para que seja constituído após o pedido de recuperação judicial e decretação de falência. Incide, portanto, no caso a Súmula n. 83 do STJ.
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Diante do exposto, em sede de RJ ou falência, o crédito de honorários de advogado deve ser classificado na classe I, ou seja, nas mesmas condições preferencias do crédito derivado da legislação do trabalho ou decorrente de acidentes de trabalho.
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