O Ministério Público Federal foi acionado pela Associação de Empreendedores e Vítimas da Mineração de Maceió, após cinco bairros de Alagoas sofrerem um afundamento.
O MPF foi cobrado para entrar com uma ação penal contra órgãos do estado. Mas e a reparação dos danos, inclusive individuais, o ESG e a regularização do mercado?
Desastre de Maceió
Cinco anos depois da tragédia ambiental urbana de Maceió, considerada a maior da espécie, com afundamento do solo que afetou toda a sustentabilidade do município, a Braskem ainda se nega a assumir que deu causa e a agir de forma mas assertiva e resolutiva, apesar de, contraditoriamente, já ter indenizado moradores e o prometido indenizar o Município.
Certo é que os danos causados podem ser irreversíveis ou de difícil reparação, mas já há a certeza que serão necessárias décadas para se tentar superar esse grave sinistro ambiental.
De tudo que vem sendo noticiado, entendemos que reflexos e reflexões precisam nortear, de logo e com resultados propositivos, as ações do Poder Público, das instituições e dos cidadãos.
Impacto ambiental em Maceió
Em um primeiro plano, ao ensejo dos reflexos não podemos nos furtar a noção de que, a despeito da relevância do aspecto natural e ecossistemas, no caso não se pode olvidar que o impacto ambiental se estendeu às variáveis humanas (para alguns artificiais) e culturais – essa, diga-se é uma questão comum aos danos ao meio ambiente, mas nem sempre adequadamente tratada.
Com efeito, além dos prejuízos à fauna, flora, aos recursos hídricos e outros bens ambientais de igual estirpe, a necessidade de reconstrução e relocação das pessoas atingidas à moradia, escola, saneamento e acesso a outros equipamentos e serviços públicos essenciais à sadia e digna qualidade de vida, não podem ficar em segundo plano.
Como não pode também ser desprezado o elo cultural destas pessoas com os locais atingidos, mantendo-se suas tradições, história, costumes e vocações.
Isto não é uma questão lateral ou subsidiária, mas sim uma obrigação constitucional como parte integrante do próprio conteúdo jurídico da expressão “meio ambiente ecologicamente equilibrado” (art. 225) e do princípio normativo da sustentabilidade, na sua equação de soma entre social, econômico e ecológico (arts. 6°, 170, 225 e outros).
Responsabilidade da Braskem
Diversas são as manifestações técnicas, políticas e jurídicas sobre as duvidosas causas e consequências desta tragédia.
Mas, ao destinar bilhões para compensar o Município de Maceió, bem como verbas para indenizar moradores, a Braskem assume, ainda que com desfaçatez, a responsabilidade que, objetivamente, do ponto de vista jurídico e científico, é sua.
Entretanto, o que tem sido feito pela Braskem, até aqui, é muito pouco e a demanda de ressarcimento das vítimas e da sociedade, isto é, a indenização material e moral, individual e coletiva, por tudo que gerou de sofrimento essa grave tragédia, não pode recair sobre União e Estado, pois seria punir a sociedade, duas vezes, uma vez que esta é quem, no fim da linha, financia os cofres públicos.
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Finalmente, em tempo de ESG e sua influência na bolsa de valores, no compliance interno e mesmo no exercício do dever regulamentar da CVM, causa espanto a tragédia e seu tratamento no que se refere a contingenciamento, comunicado ao mercado e outras questões relacionadas aos valores mobiliários e de imagem, tangíveis e intangíveis.
Será que o ESG, neste caso, ficará como mera sopa de letras, sem resolutividade e como verdadeiro instrumento do famigerado greenwhash? A conferir.
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