Delação Cid x Bolsonaro: constitucional e legal?
- Georges Humbert
- 26 de fev.
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Atualizado: 2 de mar.
Cid x Bolsonaro
Georges Humbert, advogado, professor, pós-doutor em direito e presidente do Ibrades
Depois da denominada “Operação Lava Jato”, a delação volta a ter protagonismo. Muitos supostos e autoproclamados garantistas, que outrora atacaram o instituto, agora aplaudem. Outros punitivistas, que no passado estavam em êxtase, a cada delator anunciado por Bonner na Globo, agora são ácidos críticos do MPF e dos Réus detratores.
Resta saber: para a ciência jurídica, sem ideologia, paixão política, heróis ou mocinhos, qual a análise da delação premiada do Tenente-Coronel Cid, ex-ajudante de ordens do Presidente Bolsonaro? Noutros termos, a mais debatida colaboração premiada do momento é totalmente adequada ao nosso sistema constitucional? Quais os principais pontos de inconstitucionalidades que podem ser apontados e corrigidos?
A colaboração premiada é um meio de obtenção de prova, que de acordo com o art. 3º da Lei de Organização Criminosa pode ser admitida em qualquer fase do processo criminal, onde se têm como espécies a delação premiada, sendo este um instituto de natureza processual que consiste em estabelecer um contrato, ou seja, um negócio jurídico, elegendo um delator para confessar o(s) crime(s), bem como apontar os seus comparsas e os meios utilizados para a empreitada criminosa.
Atendidos os requisitos trazidos na legislação brasileira, o acordo firmado entre o delator e a justiça pode trazer benefícios àquele, determinados pelo art. 4º da Lei 12.850/2013, como por exemplo, ensejar na redução de até 2/3 da pena privativa de liberdade, substituição de pena, em que invés de se aplicar a pena privativa de liberdade se aplicará a restritiva de direito, ou até mesmo na extinção de punibilidade do agente.
De logo, cabe ressaltar que o instrumentosomente será válidos se forem prestados sem qualquer tipo de coação, ou seja, de maneira voluntária, por força do art. 4º caput, da Lei 12.850/2013, de modo que, as informações obtidas sem total espontaneidade do indiciado, acusado, investigado ou condenado, tornar-se-ão ilícitas, devendo assim, serem decretadas nulas, já que há presença de vícios no negócio jurídico firmado.
Fazendo uma breve analogia com o Direito Civil, no art. 104. desde código, determina em seus incisos (I a III), que para ter-se validade a determinado negócio jurídico, requer que o agente seja capaz; que o objeto seja lícito e possível; e, que seja por forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso em debate, da delação de Cid contra Bolsonaro, isto foi violado, pois que: (1) Cid estava preso, sem processo, sem denúncia, sem juiz natural e sem participação do promotor natural; (2) há vídeo em que ele é coagido a colaborar, pena de perseguição à sua filha, sua esposa e seu pai. Isso, além de desumano e imoral, viola a Constituição, a lei e tratados internacionais dos quais o país é signatário.
Ainda pelo ordenamento jurídico brasileiro, a delação não será válida se houver participação ativa do magistrado. Isto também foi desrespeitado no caso Cid x Bolsonaro.
Com efeito, todos assistiram os vídeos com o Ministro e o seu Juiz auxiliar participando do procedimento, mais até que o Ministério Público. É o que se extrai do art. 4, parágrafo 6º da Lei 12.850/2013, que determina que o juiz não poderá participar das negociações que ocorrerão entre delegado de polícia, MP, o investigado e o seu defensor.
Ora, na delação, cabe ao juiz exercer controle, não protagonismo. a sua função será de homologar, ou seja, convalidar o acordo firmado pelas partes acima citadas, como preceitua o art. 4º, parágrafo 7º, devendo ele analisar a regularidade, legalidade e voluntariedade. Nas lições de Aury Lopes Jr., a função do juiz é “atuar como garantidor da eficácia do sistema de direitos e garantias fundamentais do acusado no processo penal”, nada mais.
Por isso, totalmente aplicável ao caso, os compromissos “padecem de tantas e tão ostensivas ilegalidades e inconstitucionalidades que de forma alguma pode admitir-se o uso e a valoração de meios de prova através deles conseguidos”, como disseram Canotilho e outros em um caso em que houve quatro graus de jurisdição e um devido processo legal, com juiz natural, duplo grau, ampla defesa, o que não se observa na espécie.
Dessa forma, as provas por meio dos acordos de delação de CID são ilícitas. Portanto, inadmissíveis em processos, conforme determina o artigo 5º, LVI, da Constituição brasileira.
À toda evidência, a delação de Cid não respeita os parâmetros jurídicos nacionais e internacionais. Há patentes e graves violações de garantias asseguradas na Constituição, como a Ampla Defesa, Contraditório, Devido Processo Legal, Direito ao Silêncio, não produção de provas contra si mesmo, Não Autoincriminação, Direito de Ação e Acesso à Justiça. Não houve o regular exercício da livre vontade na relação jurídica colaborativa premiada penal.
A Constituição, as leis são as mesmas, e mais evidentes os fatos e provas que impõe a anulação da delação em debate, sobretudo se comparado à alguns casos relacionados à lava-jato. Espera-se, doravante, que, desta feita, todas as vozes garantistas ou não se unam face a prevalência do lawfare ao estado democrático constitucional de direito. Ou, “ainda - não- há mais juízes em Berlim”.
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