A ineficiência do tombamento
- Georges Humbert
- 22 de fev.
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Georges Humbert, advogado, professor e pós-doutor em direito, é autor de mais de quarenta livros e presidente do IBRADES.
O tombamento é antigo e secular meio de preservação do patrimônio cultural, sendo utilizado pelos diversos entes federativos brasileiros, sem, em diversos casos, se obedecer aos preceitos legais e constitucionais para a intervenção na propriedade com o fim de atender o interesse público de preservação do patrimônio cultural. É uma das modalidades de restrição do estado sobre a propriedade em que se afeta o caráter absoluto da mesma, incidindo sobre imóvel determinado e consistindo o que seria uma limitação perpétua. Entretanto, pelos recorrentes incêndios, desabamentos, interdições e perda de bens tombados, questiona-se sua eficiência, necessidade e adequação.
Trata-se de meio de intervenção do Estado na propriedade privada para atender a preservação dos valores culturais ou paisagísticos. O titular do bem tombado têm seus poderes sobre o bem restringidos, onde não pode haver alterações de livre vontade. Há o dever de conservar o bem para que este mantenha seu valor que o levou a ser inscrito em um dos quatro livros do tombo. Recai sobre bens móveis e imóveis, sobre obras, documentos, monumentos, edifícios e locais de valor histórico, artístico ou natural, gerando restrições negativas, não podendo ser demolidos, multilados, reparados ou modificados de qualquer maneira sem se seguir os ditames legais e restrições positivas, devendo ser conservados, vigiados, cuidados, pelo proprietário, onde a afetação do bem gera efeitos sobre o comportamento das pessoas.
Na prática, cuidar do bem tombado fica inviável. Há perda de valor de mercado, alto custo para manutenção e reforma, além da demora da autorização prévia e falta de apoio do poder público para sua execução. O que verifica é que, ao proceder ao tombamento, o bem passa a sofrer depredação, falta de manutenção, risco de desabamento e outras mazelas, mostra-se que o mesmo é ineficiente, portanto ilegal e inconstitucional, contrário a própria finalidade do ato de tombar.
Em que pese à existência da vasta legislação, são escassos os recursos, humanos e financeiros, incentivos, subsídios, políticas e outros meios para a fiscalização, preservação, restauro e conservação. É preciso modernizar a forma de proteção do patrimônio cultural brasileiro. Ganhos fiscais, acesso a verba subsidiada, uma espécie de Lei Rouanet, alternativas de receitas e flexibilização de regras de uso e ocupação, para fins de receitas, são algumas alternativas.
O fato é que, como vigente, desde o século passado, sem inovação, desacompanhado de outras ferramentas, notadamente de cunho econômico e de desburocratização que lhe dê sustentabilidade, o tombamento já se mostrou insatisfatório, inadequado e ineficiente. Mantido o contexto, o bem tombado sempre tende a tombar, literalmente.
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